Exata dimensão da propriedade

03/02/2011 - 11h46
DECISÃO

 
Indenização por desapropriação deve considerar o valor da terra e o tempo decorrido da avaliação


O valor da indenização por desapropriação de terra não pode autorizar o enriquecimento sem causa, devendo corresponder à exata dimensão da propriedade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso movido pela empresa Agropastoril Prata Ltda. contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

A Agropastoril Prata entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitiu os valores de cerca de R$ 7,5 milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as benfeitorias, com as respectivas correções, estabelecidas pelo Incra. O TRF1 considerou que, apesar de perito judicial ter estabelecido valores mais altos para as indenizações, o valor oferecido pelo Incra estaria dentro dos valores de mercado da região.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou haver pontos obscuros não esclarecidos pelo julgado do tribunal federal, desrespeitando o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também afirmou que a indenização foi calculada pela área medida e não pela registrada em cartório, que tem presunção de legitimidade e só é afastada caso comprove-se falsidade. Afirmou, ainda, ofensa ao artigo 12 da Lei n. 8.629/1993, por desrespeitar o princípio da justa indenização, pois o valor seria inferior ao do mercado.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell apontou que a decisão do TRF1 foi suficientemente fundamentada, tendo o tribunal apenas discordado do valor da suposta valorização da propriedade rural. Segundo os autos, o valor oferecido pelo Incra está de acordo com a Tabela Referencial de Preços e Terras e Imóveis da região. Quanto à questão da área, o ministro Campbell apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o admitido para o cálculo da indenização é a área registrada em cartório. Apontou ainda que o artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 determina que, caso o proprietário ocupe área excedente (não registrada), este deve depositar judicialmente o valor da indenização equivalente à área, até decisão sobre a propriedade.

Entretanto, o ministro Campbell considerou que, no caso, prevalece o princípio da justa indenização e a quantia calculada deve corresponder à extensão real da propriedade. “Não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, enriquecimento sem causa”, apontou. O magistrado definiu, então, que a parte incontroversa deve ser paga imediatamente, mas um eventual pagamento pela área remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz jus a esse valor.

Afirmou, por fim, que a suposta valorização do terreno, desde a avaliação, poderia ser considerada em alguns casos especiais, com o transcurso de um longo prazo. Mas, no caso, a diferença seria de apenas dois anos. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso.

 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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